Ao contrário do que se pensa, os crimes eleitorais não se aplicam somente a candidatos ou grandes figuras políticas. Estes, podem alcançar também o próprio eleitor, funcionários públicos eleitorais, transeuntes, comerciantes e até mesmo o Ministério Público ou o Juiz da Subseção, em alguns casos.
São exemplos desses crimes mais comuns: violar ou tentar violar o sigilo do voto (com fotos, camisas de futebol com a numeração do candidato, camisetas do partido e afins); votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em nome de outrem (votar pelos filhos ou pelos pais, por exemplo); majorar os preços durante as eleições; valer o servidor público eleitoral de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar; impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (impedir que alguém vote ou atrapalhar que o faça), dentre outros.
Desta forma, é possível perceber que são inúmeras as tipificações (do art. 289 ao 354-A, para sermos mais exatos), que vão muito além da corrupção ativa e passiva (art. 299 do Código Eleitoral) ou mesmo da divulgação das “fake news” (art. 323 do Código Eleitoral), tão recorrentes e divulgadas pela mídia.
Alguns de vocês podem estar se perguntando o por quê então de não se ouvir falar dessas prisões, e a resposta é bastante técnica.
Como regra geral, para todos os crimes previstos em lei, existe a estipulação entre um mínimo e um máximo a que pode o juiz atribuir a pena (ex: de 2 a 4 anos). Ocorre que, no Código Eleitoral, como exceção à regra, muitos desses delitos não possuem a estipulação de um mínimo, o que é suprido por uma regra geral que afirma: “sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”
Mas o que tem isso haver com as prisões?
Existem alguns institutos despenalizadores, tais como a Transação Penal (art. 76 da Lei 9.099/95) e a Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei 9.099/95), cujo objetivo é se evitar ao máximo o processamento ou a eventual prisão do investigado, podendo ser acordadas condições diversas de cumprimento, para que seja feita a substituição.
Estes institutos, recaem primordialmente sobre os chamados “delitos de menor potencial ofensivo”, pois, para a sua aplicação existem requisitos, por exemplo: para a suspensão condicional do processo é necessário que a pena MÍNIMA cominada ao delito seja de até 1 (um) ano; já para a transação penal, é necessário que a pena MÁXIMA não seja superior que 2 (dois anos).
Assim, visto que muitos dos crimes previstos no Código Eleitoral não possuem um mínimo legal fixado, aplicando-se aquela regra geral, que de toda forma não ultrapassa a 1 (ano), pode-se concluir que, em todos aqueles crimes que não possuírem o mínimo, será aplicável a Suspensão Condicional do Processo; e mais, àqueles cuja pena MÁXIMA não ultrapasse dois anos, também poderá ser oferecida, alternativamente, a Transação Penal (desde que respeitadas as limitações do § 2º do artigo 76 da Lei n. 9.099/95).
Em outras palavras e resumidamente, para a grande maioria dos crimes previstos, sem a estipulação de mínimo legal, são cabíveis ou a Suspensão Condicional do Processo ou a Transação Penal, evitando-se o processamento e eventual possibilidade de prisão.
Neste ponto, é importante ressaltar que tanto a Suspensão Condicional do Processo quanto a Transação Penal, são formas de negociação com o poder público, para as quais é imprescindível a presença do advogado, que deverá acompanhar a sua formulação e, se for o caso, requisitar alterações no melhor interesse do investigado ou acusado.
Karen César Drumond Viana