Muito se têm discutido acerca dos possíveis métodos e técnicas aplicáveis à Investigação Defensiva, além dos inúmeros benefícios comprovadamente decorrentes de sua prática. Por essa razão, visando a melhor compreensão de nossos clientes sobre o assunto, elaboramos o presente material.
O QUE É A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA?
A Investigação Defensiva nada mais é que a nomenclatura dada à utilização de técnicas investigativas pelo advogado no trâmite pré e processual, o que possibilita uma maior produção de provas para a obtenção de um resultado mais justo e provavelmente mais célere.
COMO SURGIU A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA?
Embora fragmentos da Investigação Defensiva já pudessem ser percebidos ao longo da história, seus primeiros passos legais somente vieram a tomar proporção em meados de 1999, na Itália, com a previsão do chamado “justo processo”.
Não demorou muito até que a técnica começasse a tomar maior visibilidade e legalidade, inclusive e principalmente pela Advocacia Americana, já com grandes avanços em termos práticos e também de regulamentação.
No Brasil, por sua vez, mesmo que já em aplicação, a regulamentação somente veio a ocorrer em 11 de dezembro de 2018 por meio do Provimento Nº 188, que tratou do tema reconhecendo sua prática.
POR QUE ELA É IMPORTANTE?
Em decorrência do Princípio Constitucional da Inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988), extraiu-se a disciplina da prova, na qual incumbe à acusação provar os fatos narrados na denúncia, ou seja, possui a acusação o chamado “ônus de prova positivo”, que nada mais é que o dever de provar que o crime de fato ocorreu.
Por conclusão lógica, e durante muitos anos, acreditou-se que o ônus de prova do advogado fosse o de mera e literal “negação”, em contraposição àqueles fatos apresentados pela acusação, o chamado “ônus de prova negativo”.
Ocorre que, com o advento da Investigação Defensiva o ônus de prova do advogado tornou-se mais robusto, não mais somente de “negação” dos fatos ou elementos da denúncia, mas também de produção ativa de provas capazes de neutralizá-los.
Assim, a prática permite resultados infinitamente mais céleres, tendo o poder de facilitar a decisão do julgador e até mesmo, em alguns casos, o de evitar o início de um processo formal.
ONDE ELA PODE SER APLICADA?
Ao contrário do que muitos pensam, a Investigação Defensiva pode ser aplicada em quase todos os crimes, desde os mais comuns, como o Homicídio (art. 121 do Código Penal), aos mais sofisticados, como a Lavagem de Capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), por exemplo.
Além disso, é possível aplicar as técnicas de investigação e produção de provas, antes mesmo da formalização do processo, ou seja, durante a investigação preliminar, a fim de se evitar o recebimento da denúncia.
Isso porque, como diz o art. 2º do Provimento n. 188, “a investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer”.
EXISTEM CUSTOS EXTRAS PARA A REALIZAÇÃO DAS TÉCNICAS?
Algumas técnicas mais simples, como a intimação de testemunhas ou a requisição amigável de documentos e outras formas de registros, não demandam custos externos. Entretanto, em casos mais complexos, podem ser necessárias as atuações de outros profissionais especializados, como contadores e médicos, ou até mesmo a contratação de outras empresas especializadas para a realização de contra-perícias; nesses casos existe um custo externo variável a depender do profissional e do nível de complexidade do caso.
Por isso é tão importante a relação de confiança estabelecida entre o advogado e o seu cliente, a quem deverão ser prestadas contas regulares de todos os serviços contratados, bem como a informação acerca de todo o procedimento, probabilidades e riscos.
Karen César Drumond Viana